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Imunidade fiscal de igrejas tem de mudar, diz desembargador



Para juiz, atual
 modelo tem
 enriquecido pastores 

A imunidade tributária ampla e irrestrita dos templos religioso e suas atividades congêneres têm de ser revistas urgentemente, defendeu Carlos Henrique Abrão, desembargador do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo).

Para ele, não se justifica esse modelo de privilégio fiscal que tem servido para o enriquecimento de pastores e a sustentação de negócios cujos custos são menores, levando, assim, vantagem sobre a concorrência.

“Estamos assistindo ao crescimento desmesurado de pseudosseitas religiosas, as quais mais enriquecem seus pastores do que o próprio rebanho”, escreveu Abrão em artigo para o site Consultor Jurídico.

Afirmou que atividades econômicas ligadas às religiões, incluindo a Igreja Católica, e às seitas do neoprotestantismo têm de ser tributadas. Acrescentou que somente atividades relacionadas diretamente à missa e ao culto devem desfrutar da imunidade.

“Os monges (católicos), quando usam suas técnicas e habilidades e vendem guloseimas e qualquer tipo de prato atrativo pelo preço de mercado ou superior, ainda que estejam provisionando os cofres da entidade, não podem ser imunes a tudo e a todos”.

Argumentou que o “conceito largo” de imunidade tributária às religiões tem possibilitado que as denominações levantem “obras absurdas”, competindo entre si na ostentação de piso de mármores e “outras riquezas exteriores”.

Por isso, para ele, “não é mais admissível que a Constituição de 1988 privilegie alguns em detrimento de muitos, já que o fausto e o luxo são por conta e risco de quem efetivamente realiza a obra”.

Esse privilégio tem se expandido cada vez mais por causa de medidas eleiçoeiras visando a conquista dos votos dos evangélicos.

A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul e o governador Tarso Genro (PT), por exemplo, aprovaram lei que concede aos templos desconto de 25% na taxa de pagamento das contas de luz e telefone.

De acordo com a Receita Federal, em 2011 as igrejas (católicas, evangélicas e demais) arrecadaram dos fiéis, vendas de produtos e aplicações financeiras R$ 20,6 bilhões. Esse valor, obviamente, não leva em conta o que as igrejas supostamente deixaram de declarar à Receita.

Íntegra do artigo do desembargador

Imunidade tributária para templos religiosos deve ser revista

Abrão disse que a atual imunidade não tem cabimento
O conceito hermético constitucional sobre a ampla e irrestrita imunidade tributária dos templos religiosos e atividades congêneres precisa urgente e rapidamente ser revisto.

Com razão, não se justifica mais essa parafernália no modelo de expansão do neoprotestantismo e do ecumenismo cotidianos.

Estamos assistindo ao crescimento desmesurado de pseudosseitas religiosas, as quais mais enriquecem seus pastores do que o próprio rebanho.

Mas não é só, a própria Igreja Católica, sem qualquer dúvida, também quando explora atividade econômica, ou de conteúdo empresarial, igualmente sofreria tributação.

Os monges, quando usam suas técnicas e habilidades e vendem guloseimas e qualquer tipo de prato atrativo pelo preço de mercado ou superior, ainda que estejam provisionando os cofres da entidade, não podem ser imunes a tudo e a todos.

Bem de ver, portanto, que o conceito largo da imunidade fez desenvolver riquezas e obras absurdas de várias entidades, as quais competem entre si para colocar piso de mármore e outras riquezas exteriores, já que aquelas interiores estão nos bolsos de seus dirigentes.

Nessa percepção, o Fisco vem se mostrando sensível na radiografia e monitoramento das entidades associativas religiosas, de tal modo que o conceito constitucional utiliza o viés do templo, mas existem centenas ou milhares deles espalhados pelo país, além de livros, jornais e revistas, tudo em nome do bom pastor, no caso, o chefe religioso da seita, que blinda seu patrimônio e tudo o faz naquele em quem confia, o imposto de renda sem incidência.

Decodificada a natureza específica e o seu traço peculiar, não é mais admissível que a Constituição de 1988 privilegie alguns em detrimento de muitos, já que o fausto e o luxo são por conta e risco de quem efetivamente realiza a obra.

A imunidade plena ou alíquota zero para essas atividades não reprime os desvios e muito menos a ganância que ostentam seus líderes, mormente com rádios e canais de televisão, tudo sob o aspecto da não concorrência, já que estão, em tese, isentos ou mais fortemente imunes.

Não é sem razão que estados e prefeituras exigem atendimentos de regras específicas que confluam com a imunidade e não permitam que patrimônio e fortunas fiquem ao largo da tributação.

De modo semelhante, nas escolas religiosas, de uma forma geral, se o ensino é particular e bem paga a mensalidade, não se justifica uma autoimunidade para aqueles que, em igualdade de condições, realizam suas tarefas de caráter empresarial.

No Brasil a situação é ainda mais grave, pois muitos ligados às entidades pentecostais se aproveitam dos seus espaços, principalmente em redes de rádio e televisão e divulgam suas imagens para as respectivas candidaturas ao parlamento, ao custo zero.

Uma revolução nesse sistema equivale à completa reviravolta, de manter somente o essencial imune, mas as demais atividades complementares e paralelas tributadas.

Ao assistir um culto, o cidadão estaciona o seu veículo em um estacionamento que é explorado pela entidade e paga o correspondente a qualquer outro particular.

Catolicismos e protestantismo entraram em disputa por causa da finalidade de cada qual, mas, o que observamos nos dias atuais, é bem diferente.

Um bom número de entidades do novo ecumenismo ganhou corpo e disparam sua vocação ao recebimento de doações e outras interferências e, por tal ângulo, começam a acumular fortunas para compras de jornais, empresas de propaganda e marketing, fazendo do templo um comércio regado à imunidade e bastante discurso de imersão nos dogmas de doações polpudas.

Renascer desse grilhão significa mudar a legislação e permitir somente o fundamental, a destacada imunidade e tudo o mais que estiver em descompasso, receber o mesmo tratamento do sistema tributário para as empresas privadas.

Essa riqueza visível aos olhos de muitos e invisível para fins de tributação acaba gerando uma distorção de natureza da capacidade contributiva, fazendo com que os assalariados recolham mais, enquanto outros vagam pelos caminhos religiosos, sob a capa da absoluta certeza de que suas obras pertencem a Deus, e não a Cesar, no conceito jurídico tributável, com o que não podemos simpatizar.

Com informação do Consultor Jurídico, entre outras fontes.


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