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Anúncio de ministro 'terrivelmente evangélico' soa como ilícito e assustador

Afirmação do presidente
 Bolsonaro é incompatível
com os cânones constitucionais

por 
para Conjur

[opinião]
A Constituição Federal em vigor já completou seu 30º aniversário, sempre enaltecida como a Constituição cidadã. Nem por isso foi poupada, ao longo destas três décadas, de importantes afrontas e ameaças.

O passado recentíssimo, nesse quesito, tem se notabilizado por um indesejável (para dizer o menos) desprezo pela reverência que se imagina devida a toda Constituição de uma nação civilizada, democrática e republicana.

O noticiário dos últimos dias só veio confirmar essa aferição. Contou à nação que o senhor presidente da República, mais alta autoridade do Poder Executivo, anunciou publicamente que, na iminência de novas vagas de ministro no Supremo Tribunal Federal, cuidará de nomear algum ministro “terrivelmente evangélico”.

Me apresso em adiantar que nada (absolutamente nada) tenho contra os evangélicos. Como nada tenho contra quem professe o catolicismo, protestantismo, judaísmo, islamismo, budismo ou qualquer outro credo.

Mas a declaração do senhor presidente da República é, a par de inoportuna e de mau gosto, completamente incompatível com os cânones constitucionais.

Com notório orgulho os brasileiros há muito se vangloriam de viver em um Estado laico. Esse pluralismo religioso, que tanto combina com a miscigenação que acompanhou a formação do povo brasileiro, é consagrado mesmo no ordenamento jurídico.

Ruy Barbosa foi um dos que, no distante ano de 1890, assinaram o Decreto 119-A, talvez o primeiro diploma jurídico a conformar a República brasileira como Estado laico. 

Por meio daquela norma jurídica, dentre outras regras, se proibiu a prática de qualquer ato administrativo fundado em razões de cunho religioso: “é prohibido à autoridade federal (...) crear differenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados à custa do orçamento, por motivos de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas”, diz a norma secular.

No Direito vigente, a própria Constituição Federal encerra dispositivos que anunciam a laicidade do Estado brasileiro, como é o caso dos artigos 5º, inciso VI (“é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”) e 19, inciso I (“é vedado ... estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”).

Nesse contexto, soa como confissão de ilícito o anúncio de que se fará a nomeação de um ministro para a mais alta corte do país em função da religião professada pelo nomeado. Trata-se da crônica de uma inconstitucionalidade anunciada.

E essa confissão pública, em rede nacional, pode mesmo inspirar as autoridades competentes a cogitar da caracterização de crime de responsabilidade do senhor presidente da República.

Afinal, a Lei 1.079, que define os crimes de responsabilidade, assim cataloga a conduta de presidentes “que atentarem contra a Constituição Federal” (art. 4º caput), sobretudo quando comprometerem o “livre exercício do (...) Poder Judiciário” (artigo 4º, inciso II).

A mesma lei define como crime de responsabilidade contra a probidade na administração o “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo” (artigo 9º, nº 7). 

A incompatibilidade em questão é conceito mais aberto que, no entanto, não pode de antemão ser rechaçada na hipótese de conduta que colida frontalmente com a própria Constituição Federal.

O enquadramento legal de tal comportamento requer, evidentemente, um maior aprofundamento, indispensável sobretudo à vista da gravidade da cogitação. E o julgamento de eventual acusação competirá à autoridade a quem o ordenamento cometeu essa tarefa, ou seja, ao Senado Federal. Tal sorte de julgamento, todavia, é conduzido sob a batuta do Supremo Tribunal Federal, que, nessa hipótese, espera-se não esteja “tremendamente” predisposto a favor ou contra quem quer que seja.




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