Os processos por erro médico no STJ (Superior Tribunal de Justiça) cresceram 155% em seis anos. Em 2002, eram 120 e até o final do mês passado, 360. A informação é do site do tribunal.
Os pacientes têm obtidos três tipos de indenização: por danos materiais, danos morais e danos estéticos. Uma indenização não anula a outra. Ou seja, um mesmo paciente pode obter mais de uma indenização. Elas são cumulativas.
No entendimento do STJ, as vítimas de erro médico devem recorrer ao CDC (Código de Defesa ao Consumidor).
Por esse código, a pretensão à reparação prescreve em cinco anos a partir do momento que o paciente soube do dano ou do responsável pelo erro.
O que não impede que um caso seja levado aos tribunais após esse prazo, no entendimento da ministra Mancy Andrighi, da Segunda Seção do TST. Diz ela: “A responsabilidade do médico, ao contrário do que ocorre no restante das leis consumeristas, continua sendo subjetiva, ou seja, depende da prova da culpa do médico”.
Mas para se evitar controvérsias, recomenda-se, claro, o cumprimento do prazo de cinco anos.
Quanto ao uso do CDC para obtenção de indenização, há consenso de que é o melhor instrumento jurídico, exceto para um ou outro caso com particularidades especiais. Nancy Andrighi observa que, com o CDC, o juiz pode caracterizar práticas comerciais e cláusulas contratuais abusivas.
Há muitos recursos no TST que contestam o valor das indenizações determinado pela Justiça estadual ou federal.
O site do TST não informa o percentual desses recursos que obtém a redução do valor, mas anota que uma indenização moral por erro médico pode superar uma à qual obteve direito uma pessoa pela morte de um familiar.
Além do médico, a clínica ou hospital e até o convênio médico podem ser responsabilizados por um erro médico.
E a responsabilidade não se restringe aos procedimento médico em si – ela se estende pela período de recuperação e pelas possíveis complicações após, por exemplo, uma operação.
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