Ministra do STF determina que leitura da Bíblia e a frase "sob a proteção de Deus" em Osasco sejam facultativas, não impostas pelo Estado
Cármen Lúcia, católica praticante, decidiu que a leitura da Bíblia e a frase "sob a proteção de Deus" na Câmara de Osasco (SP) não podem ser obrigatórias.
O despacho saiu no sábado (30) e trata do regimento interno da Casa, que previa a leitura obrigatória da frase e uma Bíblia sobre a mesa durante as sessões plenárias.
A magistrada determinou que esses dispositivos sejam lidos como faculdade, uma permissão, e não como dever imposto pelo Estado aos participantes das sessões.
Ao analisar o caso, ela aplicou a tese 1.086 do STF, fixada sob relatoria do ministro Cristiano Zanin. Esse entendimento foi firmado pela Corte em 2024.
Pela tese, a presença de símbolos religiosos em prédios públicos não fere a laicidade, a impessoalidade ou a não discriminação quando reflete a tradição cultural brasileira.
O Ministério Público de São Paulo, pelo então procurador-geral Mário Luiz Sarrubo, havia questionado o trecho por dar tratamento privilegiado ao cristianismo.
O argumento foi o de que a norma excluía outras crenças presentes na diversidade social do país. Antes, o Tribunal de Justiça paulista (TJSP) havia mantido o regimento.
Em sua fundamentação, a ministra reiterou que a laicidade não significa postura contrária às religiões, mas separação entre o Estado e as instituições religiosas.
Segundo ela, o poder público não pode adotar uma crença específica e deve atuar de forma neutra,
garantindo a todos a liberdade de exercer a própria fé.
Com informações de Gazeta do Povo e São Bento em Foco.
Cármen Lúcia, católica praticante, decidiu que a leitura da Bíblia e a frase "sob a proteção de Deus" na Câmara de Osasco (SP) não podem ser obrigatórias.
O despacho saiu no sábado (30) e trata do regimento interno da Casa, que previa a leitura obrigatória da frase e uma Bíblia sobre a mesa durante as sessões plenárias.
![]() |
Para Cármen Lúcia, o texto de Osasco, da forma como estava redigido, impunha obrigações a quem participava das sessões, e isso não se sustenta. |
A magistrada determinou que esses dispositivos sejam lidos como faculdade, uma permissão, e não como dever imposto pelo Estado aos participantes das sessões.
Ao analisar o caso, ela aplicou a tese 1.086 do STF, fixada sob relatoria do ministro Cristiano Zanin. Esse entendimento foi firmado pela Corte em 2024.
Pela tese, a presença de símbolos religiosos em prédios públicos não fere a laicidade, a impessoalidade ou a não discriminação quando reflete a tradição cultural brasileira.
O Ministério Público de São Paulo, pelo então procurador-geral Mário Luiz Sarrubo, havia questionado o trecho por dar tratamento privilegiado ao cristianismo.
O argumento foi o de que a norma excluía outras crenças presentes na diversidade social do país. Antes, o Tribunal de Justiça paulista (TJSP) havia mantido o regimento.
Em sua fundamentação, a ministra reiterou que a laicidade não significa postura contrária às religiões, mas separação entre o Estado e as instituições religiosas.
Segundo ela, o poder público não pode adotar uma crença específica e deve atuar de forma neutra,
garantindo a todos a liberdade de exercer a própria fé.
Com informações de Gazeta do Povo e São Bento em Foco.

Comentários
Postar um comentário