Conceito estabelece a separação administrativa entre Estado e Igreja e a liberdade e proteção de crença
Maria Cecília Pereora de Mello
advogada especializada em direito penal e administrativo e desembargadora federal aposentada do TRF3
O Estado laico, em sentido estrito, apresenta duas características: a separação administrativa entre Estado e Igreja; e a liberdade e proteção de crença.
No Brasil, um século mais tarde, a Constituição de 1891 vedaria aos estados e à União estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de qualquer culto (art. 10º). Na França e em Portugal, a separação seria decretada, respectivamente, em 1905 e 1911, mas em termos conflituais.
Marco significativo da separação entre Estado e Igreja no Brasil se deu logo após a Proclamação da República, em 7 de janeiro de 1890, com a edição do Decreto 19-A (revogado pelo Decreto 11/1991 e revigorado pelo Decreto 4496/2002, portanto, ainda em vigor), de autoria de Rui Barbosa, que refletiu um rompimento drástico nas relações entre Estado e religião.
A Constituição de 1891 — a primeira da República — foi a mais assertiva e categórica da história do Brasil na garantia das liberdades religiosas e na exclusão da interferência religiosa em questões públicas; foi a única Constituição democrática que não reverenciou Deus em seu preâmbulo; e, muito especialmente, direcionou o aperfeiçoamento constitucional desde então. Aponta-se que as constituições subsequentes reincorporaram alguns valores de cooperação com as religiões.
e o artigo 19, inciso I, que fixa a separação administrativa entre Estado e Igreja, vedando as relações de dependência ou alianças, permitida, porém, a colaboração de interesse público, nos termos da lei.
Garantir a liberdade de crença e consciência no Brasil é garantir a pluralidade em um país composto por povos das mais diversas origens e, portanto, com culturas, tradições, folclores, credos e religiões diferentes.
advogada especializada em direito penal e administrativo e desembargadora federal aposentada do TRF3
O Estado laico, em sentido estrito, apresenta duas características: a separação administrativa entre Estado e Igreja; e a liberdade e proteção de crença.
A laicidade é uma singularidade dos Estados não confessionais, que asseguram a separação entre o Estado e a Igreja, garantindo a proteção de crença e as liberdades religiosas.
O laicismo, por sua vez, compartilha da primeira característica da laicidade, pois também prega a separação entre o Estado e a Igreja. Entretanto, as liberdades religiosas e a proteção de crença não encontram lugar no laicismo, onde a religião tem um valor negativo, refletindo intolerância ao cunho religioso dos indivíduos, independentemente de crença.
O laicismo, por sua vez, compartilha da primeira característica da laicidade, pois também prega a separação entre o Estado e a Igreja. Entretanto, as liberdades religiosas e a proteção de crença não encontram lugar no laicismo, onde a religião tem um valor negativo, refletindo intolerância ao cunho religioso dos indivíduos, independentemente de crença.
A Constituição Americana de 1787, portanto anterior à Revolução Francesa (1789), já não estabelecia qualquer vínculo entre Igreja e Estado. Mas foi apenas na Primeira Emenda Constitucional, em 1791, que se consignou a proibição de uma religião do Estado e o direito ao livre exercício de qualquer religião.
No Brasil, um século mais tarde, a Constituição de 1891 vedaria aos estados e à União estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de qualquer culto (art. 10º). Na França e em Portugal, a separação seria decretada, respectivamente, em 1905 e 1911, mas em termos conflituais.
Marco significativo da separação entre Estado e Igreja no Brasil se deu logo após a Proclamação da República, em 7 de janeiro de 1890, com a edição do Decreto 19-A (revogado pelo Decreto 11/1991 e revigorado pelo Decreto 4496/2002, portanto, ainda em vigor), de autoria de Rui Barbosa, que refletiu um rompimento drástico nas relações entre Estado e religião.
A Constituição de 1891 — a primeira da República — foi a mais assertiva e categórica da história do Brasil na garantia das liberdades religiosas e na exclusão da interferência religiosa em questões públicas; foi a única Constituição democrática que não reverenciou Deus em seu preâmbulo; e, muito especialmente, direcionou o aperfeiçoamento constitucional desde então. Aponta-se que as constituições subsequentes reincorporaram alguns valores de cooperação com as religiões.
Qual seu papel?
O Estado laico, secular ou não confessional, deve ser compreendido como aquele que permite, respeita, protege e trata de forma igual todas as religiões, fés e compreensões filosóficas da vida, inclusive a não religião e as posições que negam a existência de quaisquer divindades ou seres sobrenaturais, como o ateísmo.
Ademais, o Estado laico deve se abster de ter relações econômicas, de incentivo, de ensino e quaisquer outras que impliquem na divulgação, estímulo, subvenção e ajuda financeira às entidades religiosas, como por exemplo, construção e reforma de templos religiosos, destinação de verba para realização de eventos religiosos, doação de terreno público ou compra para entidades religiosas, sob pena de descumprir o princípio da igualdade de tratamento que se deve dar às religiões e o princípio republicano, pois quem deve sustentar os encontros e templos religiosos são aqueles que compartilham daquela fé e não o dinheiro público.[7]
A Constituição de 1988, promulgada sob “a proteção de Deus”, trouxe inúmeros dispositivos que caracterizam a laicidade do Estado brasileiro: art. 5º, incisos VI, VII e VIII; art. 19 inciso I; art. 143 §1º; art. 150, inciso VI, alínea b; art. 210 § 1º; e art. 226 § 2º).
Entretanto, as duas principais vertentes do Estado laico são particularmente vislumbradas nos seguintes dispositivos da Constituição Federal: o artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, que consagra, na condição de direito e garantia fundamental, a liberdade de consciência e crença, bem como a proteção ao seu livre exercício;
O Estado laico, secular ou não confessional, deve ser compreendido como aquele que permite, respeita, protege e trata de forma igual todas as religiões, fés e compreensões filosóficas da vida, inclusive a não religião e as posições que negam a existência de quaisquer divindades ou seres sobrenaturais, como o ateísmo.
Ademais, o Estado laico deve se abster de ter relações econômicas, de incentivo, de ensino e quaisquer outras que impliquem na divulgação, estímulo, subvenção e ajuda financeira às entidades religiosas, como por exemplo, construção e reforma de templos religiosos, destinação de verba para realização de eventos religiosos, doação de terreno público ou compra para entidades religiosas, sob pena de descumprir o princípio da igualdade de tratamento que se deve dar às religiões e o princípio republicano, pois quem deve sustentar os encontros e templos religiosos são aqueles que compartilham daquela fé e não o dinheiro público.[7]
A Constituição de 1988, promulgada sob “a proteção de Deus”, trouxe inúmeros dispositivos que caracterizam a laicidade do Estado brasileiro: art. 5º, incisos VI, VII e VIII; art. 19 inciso I; art. 143 §1º; art. 150, inciso VI, alínea b; art. 210 § 1º; e art. 226 § 2º).
Entretanto, as duas principais vertentes do Estado laico são particularmente vislumbradas nos seguintes dispositivos da Constituição Federal: o artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, que consagra, na condição de direito e garantia fundamental, a liberdade de consciência e crença, bem como a proteção ao seu livre exercício;
e o artigo 19, inciso I, que fixa a separação administrativa entre Estado e Igreja, vedando as relações de dependência ou alianças, permitida, porém, a colaboração de interesse público, nos termos da lei.
Garantir a liberdade de crença e consciência no Brasil é garantir a pluralidade em um país composto por povos das mais diversas origens e, portanto, com culturas, tradições, folclores, credos e religiões diferentes.
O respeito à diversidade e às diferentes crenças é um direito fundamental no Brasil e um dos direitos assegurados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU.
Mas, apesar de ser um direito contemplado desde a primeira Constituição de 1824, ainda nos deparamos com inúmeras denúncias de intolerâncias religiosas, especialmente contra as religiões de matriz afro.
Mas, apesar de ser um direito contemplado desde a primeira Constituição de 1824, ainda nos deparamos com inúmeras denúncias de intolerâncias religiosas, especialmente contra as religiões de matriz afro.
O Estado deve garantir e proteger a liberdade religiosa de cada cidadão, evitando a interferência de grupos religiosos em questões políticas, de maneira a preservar aquele que é um dos pilares do Estado democrático de Direito.
Relevante destacar que a expressão “sob a proteção de Deus” inserida no preâmbulo da Constituição Federal de 1988 não gera influência na laicidade do Estado democrático brasileiro, uma vez que não cria direitos e deveres, não possuindo, portanto, força normativa.
Relevante destacar que a expressão “sob a proteção de Deus” inserida no preâmbulo da Constituição Federal de 1988 não gera influência na laicidade do Estado democrático brasileiro, uma vez que não cria direitos e deveres, não possuindo, portanto, força normativa.
Esse entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.076-5/AC, ao fundamento de não constituir norma central da Constituição, além de “não se situa[r] no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte”.
Qual a diferença entre um Estado laico e um Estado ateu?
O Estado laico não se confunde com o Estado ateu. Partindo-se da relação Estado-Igreja, três sistemas são observados: a confusão, a união e a separação, cada qual com gradações.
Na confusão, o Estado se confunde com determinada religião; é o Estado teocrático, como o Vaticano e os Estados islâmicos.
Na união, verificam-se relações jurídicas entre o Estado e determinada Igreja quanto a sua organização e funcionamento, como, por exemplo, a participação daquele na designação dos ministros religiosos e respectiva remuneração (sistema do Brasil Império).
Na separação, como a própria designação reflete, há a proibição e até mesmo a perseguição a práticas religiosas; é o Estado ateu.
O Estado ateu não apenas se aparta da religião, mas a combate. Alguns exemplos de ateísmo de Estado foram e são observados nos regimes socialistas ou comunistas, como União Soviética, Cuba, China, Coreia do Norte e Camboja.
Independentemente da predominância de alguma religião, o Brasil é constitucionalmente um Estado laico, ou seja, deve adotar uma posição neutra no campo religioso, buscar a imparcialidade nesses assuntos e não apoiar ou discriminar qualquer religião.
O Estado laico não se confunde com o Estado ateu. Partindo-se da relação Estado-Igreja, três sistemas são observados: a confusão, a união e a separação, cada qual com gradações.
Na confusão, o Estado se confunde com determinada religião; é o Estado teocrático, como o Vaticano e os Estados islâmicos.
Na união, verificam-se relações jurídicas entre o Estado e determinada Igreja quanto a sua organização e funcionamento, como, por exemplo, a participação daquele na designação dos ministros religiosos e respectiva remuneração (sistema do Brasil Império).
Na separação, como a própria designação reflete, há a proibição e até mesmo a perseguição a práticas religiosas; é o Estado ateu.
O Estado ateu não apenas se aparta da religião, mas a combate. Alguns exemplos de ateísmo de Estado foram e são observados nos regimes socialistas ou comunistas, como União Soviética, Cuba, China, Coreia do Norte e Camboja.
Independentemente da predominância de alguma religião, o Brasil é constitucionalmente um Estado laico, ou seja, deve adotar uma posição neutra no campo religioso, buscar a imparcialidade nesses assuntos e não apoiar ou discriminar qualquer religião.
A liberdade religiosa na vida privada deve ser completamente preservada, desde que devidamente separada do Estado.
Nesse sentido, “os dogmas de fé não podem determinar o conteúdo dos atos estatais” e “as concepções morais religiosas — unânimes, majoritárias ou minoritárias — não podem guiar as decisões de Estado, devendo, portanto, se limitar às esferas privadas”.
Nesse sentido, “os dogmas de fé não podem determinar o conteúdo dos atos estatais” e “as concepções morais religiosas — unânimes, majoritárias ou minoritárias — não podem guiar as decisões de Estado, devendo, portanto, se limitar às esferas privadas”.

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