Jairo separou-se da mulher e depois recorreu à Justiça por ter sofrido danos morais. A professora foi sentenciada a pagar uma indenização de R$ 7 mil. O pedido de Jairo era de que o valor fosse de R$ 14 mil, mas a Justiça o reduziu pela metade.
Embora não haja dados estatísticos, o juiz João Batista Vilhena (na foto abaixo), da 7ª Vara da Família de São Paulo, assegura que desde 2005, quando o adultério deixou de ser crime, tem aumentado as decisões judiciais por indenização a quem for traído. Considerando que as sentenças têm sido favoráveis às vítimas, esse tipo de ação tende a continuar a crescer.
A orientação de Vilhena é para que os interessados recorram a varas cíveis, e não às da família. Quem não puder arcar com os honorários de um advogado poderá requisitar um defensor público (advogado pago pelo Estado).
O juiz disse que é fundamental que a mulher ou o homem traído tenha provas da infidelidade, como fotos, cartas e-mails.
No caso do Jairo, houve um flagrante, e o colega dele e os PMs que viram a mulher e o amante na cama foram testemunhas da acusação. A professora não teve como negar.
| Vilhena: sentenças têm sido favoráveis às vítimas |
Ao condenar a professora a indenizar o ex-marido, o entendimento da 1ª Turma Recursal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal foi de que houve quebra do dever de fidelidade previsto no Código Civil.
O artigo do 1.566 do código diz que “são deveres de ambos cônjuges: I – fidelidade recíproca; II – vida comum, no domicílio conjugal; III- mútua assistência, IV – sustento, guarda e educação dos filhos; V – respeito e consideração mútuos”.
Vilhena observou que o pedido judicial de uma indenização por danos morais não envolve outras questões, como a guarda dos filhos ou pagamento de pensão alimentícia.
A tendência dos magistrados – disse – é fixar uma indenização compatível com a situação financeira do adúltero ou adúltera.
Tweet
- - -
Comentários
arranca ate o q ela nao tem
=)
21/06/10
Postar um comentário