do site do STF
A contestação de paternidade pode ser proposta a qualquer momento, portanto não prescreve, no entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Tal ação objetiva reverter a paternidade reconhecida voluntariamente pelo autor.
Segundo os autos de um caso que chegou ao STF, o filho nasceu durante o período em que sua mãe era casada com um homem, que suspeitou não ser pai da criança. Mas ainda assim degistrá-lo. Pouco tempo depois do nascimento da criança, a mãe abandonou a casa onde o casal morava para viver com um amante.
O filho, autor do recurso, pedia reforma da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhecera o direito de seu pai contestar a paternidade, a qualquer tempo, por meio da ação negatória.
No recurso, ele alegou que a decisão do TJ-SP violou o artigo 178, parágrafo 2º, do Código Civil de 1916, que dispõe que o prazo para o pai contestar a legimitidade do filho é de dois meses contados a partir do nascimento da criança.
A defesa ainda argumentou que a regra prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 27) garante a imprescritibilidade da ação investigatória de paternidade, com o intuito de proteger o direito de menores saber quem são seus pais.
O relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho, recordou que o tribunal fixou a compreensão de que a ação negatória de paternidade, a exemplo da investigatória, não está mais sujeita à prescrição.
No entendimento do ministro e dos demais integrantes da 4ª Turma, o pai pode, sem prazo limite, contestar a paternidade de um filho.
> Casos de pedido de reconhecimento de paternidade.
> TJ-GO concede pela primeira vez pensão alimentícia à grávida.
dezembro de 2008
A contestação de paternidade pode ser proposta a qualquer momento, portanto não prescreve, no entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Tal ação objetiva reverter a paternidade reconhecida voluntariamente pelo autor.
Segundo os autos de um caso que chegou ao STF, o filho nasceu durante o período em que sua mãe era casada com um homem, que suspeitou não ser pai da criança. Mas ainda assim degistrá-lo. Pouco tempo depois do nascimento da criança, a mãe abandonou a casa onde o casal morava para viver com um amante.
O filho, autor do recurso, pedia reforma da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhecera o direito de seu pai contestar a paternidade, a qualquer tempo, por meio da ação negatória.
No recurso, ele alegou que a decisão do TJ-SP violou o artigo 178, parágrafo 2º, do Código Civil de 1916, que dispõe que o prazo para o pai contestar a legimitidade do filho é de dois meses contados a partir do nascimento da criança.
A defesa ainda argumentou que a regra prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 27) garante a imprescritibilidade da ação investigatória de paternidade, com o intuito de proteger o direito de menores saber quem são seus pais.
O relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho, recordou que o tribunal fixou a compreensão de que a ação negatória de paternidade, a exemplo da investigatória, não está mais sujeita à prescrição.
No entendimento do ministro e dos demais integrantes da 4ª Turma, o pai pode, sem prazo limite, contestar a paternidade de um filho.
> Casos de pedido de reconhecimento de paternidade.
> TJ-GO concede pela primeira vez pensão alimentícia à grávida.
dezembro de 2008
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