Computador e impressora são bens impenhoráveis e portanto não servem como pagamento de dívida em cobrança judicial.
A decisão é do desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, do TJ (Tribunal de Justiça) do Rio Grande do Sul (RS). Ele ressaltou que tais bens não podem ser considerados como artigos de luxo. A informação é do site do TJ.
Antes, em ação movida pela Fundação Universidade de Cruz Alta, a juíza de primeira instância Fabiane da Silva Mocellin tinha julgado que esses equipamentos não são bens essenciais, sendo, portanto, passíveis de penhora.
O processo foi encaminhado ao TJ, cujo julgamento anula o da juíza. O computador e a impressora foram tido pelo TJ como indispensáveis à família, conforme já tinha julgado o STJ (Superior Tribunal de Justiça).
O desembargador Ribeiro Filho afirmou que a lei 11.382/2006 que alterou o Código do Processo Civil determina que são impenhoráveis “os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.”
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