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Entra em vigor lei que cria guarda compartilhada dos filhos

Da Agência Senado, por Paulo Sérgio Vasco:

"Começou a vigorar no último dia 13 a lei 11.698/08  que institui e disciplina a guarda compartilhada de filhos menores, no caso de separação judicial do casal ou divórcio. A guarda compartilhada prevê a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

A lei, que altera dispositivo do Código Civil, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 13 de junho deste ano, a partir da aprovação, pelo Plenário, em outubro de 2007, de substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) a projeto de lei da Câmara (PLC 58/06), apresentado pelo então deputado Tilden Santiago.

A lei mantém a guarda unilateral quando a tutela é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser requerida por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar. Também poderá ser decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

A lei estabelece ainda que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe, além dos períodos de convivência sob a guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.

A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

Ainda de acordo com a Lei 11.698/08, a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; saúde e segurança; e educação.

A lei também estabelece que a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos."

> Repercussão e íntegra da lei.

Comentários

Anônimo disse…
BOA NOITE, CONVIVO COM UMA UMA MULHER E TENHO DUAS FILHAS UMA DE 2 ANOS E 9 MESES E OUTRA DE 1 ANO E 4 MESES. SOU UM PAIZÃO, ELA CUIDA DAS CRIANÇAS MAS NÃO COMO EU, E SEMPRE TEMOS ALGUMAS DISCURSSÕES E QUANDO CHEGO DO TRABALHO POR QUE SOU DIRETOR DE UMA ESCOLA ONDE TRABALHO OS TRÊS TURNOS E QUANDO CHEGO ÀS 22 HORAS ELA FALA PARA AS CRIANÇAS QUE EU SOU RAPARIGUEIRO, QUE EU ESTAVA NO BREGA E OUTRA EXPRESSÕES QUE EU NÃO GOSTARIA QUE ELA FALASSE EM FRENTE ÀS CRIANÇAS. O QUE FICO MAS IRRITADO É POR QUE SOU INOSCENTE. DE ACORDO A NOVA LEI O QUE POSSO FAZER PERANTE A JUSTIÇA.
MEU NOME É JOSÉ CARLOS DA SILVA PEREIRA.
RIACHO DE SANTANA-BAHIA

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