O relator do processo foi o ministro André Mendonça, que também é pastor evangélico
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça comum não tem poder para interferir em doutrinas religiosas ou regras internas de igrejas. A relatoria do caso foi do ministro André Mendonça. O tribunal reafirmou um princípio vital da Constituição sobre a laicidade do Estado brasileiro.
Para a corte, o Estado não pode fiscalizar como as denominações aplicam suas regras espirituais. Isso inclui a maneira como elas disciplinam ou punem seus membros.
A origem da decisão foi um processo movido contra a Igreja Cristã Maranata. Um casal pediu indenização após a instituição cancelar a cerimônia de casamento na véspera.
A igreja impediu a realização do evento porque os noivos já viviam juntos. Para a liderança religiosa, essa situação feria os princípios doutrinários da instituição.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo havia condenado a igreja a pagar danos morais. Os magistrados locais acharam que houve dano à expectativa do casal.
O STF derrubou essa sentença anterior. A corte superior entendeu que examinar os motivos da igreja representaria um controle indevido do governo sobre a fé.
Segundo a decisão, não existe uma “zona neutra” para o juiz opinar. O que a igreja decide sobre seus fiéis baseia-se em critérios teológicos e disciplinares próprios.
O ministro André Mendonça destacou que a fé é uma adesão voluntária. O membro aceita as normas de conduta ao entrar na organização e o Estado deve respeitar isso.
A separação entre Igreja e Estado funciona para os dois lados. O governo não impõe religião oficial, e a religião não pode ser gerida pelo funcionalismo público.
Essa autonomia inclui o direito de definir quem pode participar de sacramentos. O casamento religioso segue regras diferentes das leis do casamento civil.
Obrigar uma igreja a realizar uma cerimônia contra seus dogmas seria violar a liberdade de crença. A laicidade garante a não intervenção estatal nesses assuntos.
A decisão cita que o Estado não é árbitro da verdade teológica. O Judiciário cuida das leis civis e não tem competência para julgar o mérito de decisões espirituais.
O entendimento segue normas internacionais. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos também evita interferir em disputas sobre dogmas ou ritos internos.
A indenização de R$ 28 mil fixada anteriormente foi anulada.
Para a corte, o Estado não pode fiscalizar como as denominações aplicam suas regras espirituais. Isso inclui a maneira como elas disciplinam ou punem seus membros.
A origem da decisão foi um processo movido contra a Igreja Cristã Maranata. Um casal pediu indenização após a instituição cancelar a cerimônia de casamento na véspera.
A igreja impediu a realização do evento porque os noivos já viviam juntos. Para a liderança religiosa, essa situação feria os princípios doutrinários da instituição.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo havia condenado a igreja a pagar danos morais. Os magistrados locais acharam que houve dano à expectativa do casal.
O STF derrubou essa sentença anterior. A corte superior entendeu que examinar os motivos da igreja representaria um controle indevido do governo sobre a fé.
Segundo a decisão, não existe uma “zona neutra” para o juiz opinar. O que a igreja decide sobre seus fiéis baseia-se em critérios teológicos e disciplinares próprios.
O ministro André Mendonça destacou que a fé é uma adesão voluntária. O membro aceita as normas de conduta ao entrar na organização e o Estado deve respeitar isso.
A separação entre Igreja e Estado funciona para os dois lados. O governo não impõe religião oficial, e a religião não pode ser gerida pelo funcionalismo público.
Essa autonomia inclui o direito de definir quem pode participar de sacramentos. O casamento religioso segue regras diferentes das leis do casamento civil.
Obrigar uma igreja a realizar uma cerimônia contra seus dogmas seria violar a liberdade de crença. A laicidade garante a não intervenção estatal nesses assuntos.
A decisão cita que o Estado não é árbitro da verdade teológica. O Judiciário cuida das leis civis e não tem competência para julgar o mérito de decisões espirituais.
O entendimento segue normas internacionais. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos também evita interferir em disputas sobre dogmas ou ritos internos.
A indenização de R$ 28 mil fixada anteriormente foi anulada.
> Com informação do STF e de outras fontes.

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