Empregadora levava funcionários à Igreja Universal O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Rio Grande do Sul manteve a sentença de primeira instância que condenou uma empregadora de Pelotas a indenizar por danos morais uma ex-funcionária em R$ 5 mil por obrigá-la a frequentar culto da Igreja Universal do Reino de Deus. Para a Justiça, houve desrespeito do artigo 5º da Constituição, nos incisos VI (“é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias) e VIII (‘ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”). No entendimento da juíza Ana Ilca Saalfeld, da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas, a empregadora poderia ter estimulado sua funcionaria a uma prática reli
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