Empregadora levava funcionários à Igreja Universal |
O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Rio Grande do Sul manteve a sentença de primeira instância que condenou uma empregadora de Pelotas a indenizar por danos morais uma ex-funcionária em R$ 5 mil por obrigá-la a frequentar culto da Igreja Universal do Reino de Deus.
Para a Justiça, houve desrespeito do artigo 5º da Constituição, nos incisos VI (“é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias) e VIII (‘ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”).
No entendimento da juíza Ana Ilca Saalfeld, da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas, a empregadora poderia ter estimulado sua funcionaria a uma prática religiosa, mas não obrigá-la a frequentar culto de uma crença que não é sua.
De acordo com os autos, a empregadora saía com os empregados e, ao passar diante de um templo da Universal, dizia: “Ou tu entra ou tu entra”.
Saalfeld sentenciou que a empregadora, ao impor reiteradamente sua crença, extrapolou os limites do contrato de trabalho e da ordem constitucional.
O juiz João Batista de Matos Danda, relator do caso no TST, afirmou que um “simples convite” para frequentar o culto não se configuraria assédio religioso, mas houve reiterada violação à liberdade de crença religiosa.
“A reclamante via-se obrigada a acompanhar a reclamada em sua igreja, ‘pois temia perder o emprego’”, disse.
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