Juízes já vinham adotam o critério, inclusive os ministros do STJ (Superior Tribunal de Justiça) desde 2004, mas agora virou lei: o homem que se recusar ao exame de DNA terá automaticamente a paternidade presumida. Ou seja, a recusa servirá de confissão de que ele é pai da criança cuja mãe ou responsável pede o reconhecimento da paternidade.
A lei 12.004, de 29 de julho de 2009, foi sancionada nesta quinta (30) sem veto pelo presidente Lula. A informação é da Agência Brasil e do site do STJ.
Um dos parágrafos da lei diz: “A recusa do réu em se submeter ao exame do código genético (DNA) gerará a presunção da paternidade a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”
A nova lei estabelece que, na investigação das autoridades, todos os meios legais e moralmente legítimos são válidos para provar a paternidade.
Embora não esteja explicitado na lei, a mãe que impedir que o filho seja submetido ao exame de DNA não conseguirá o reconhecimento da paternidade da criança ou adolescente, conforme já decidiu em um caso o STJ em maio deste ano.
> Pedidos de reconhecimento de paternidade. > Pensão alimentícia.
Comentários
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Altera a Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA.
Art. 2o A Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A:
“Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”
Art. 3o Revoga-se a Lei 883, de 21 de outubro de 1949.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009
Há tempos que tento conciliar pai e filho, porém, não obtive sucesso....
Meu filho está com 22 anos, infelizmente dependente de drogas, tenho procurado unir ambos, porém, com as atitudes do nosso filho, ele simplesmente resolveu desistir.
Ajudou com um pouco de dinheiro por muito tempo, mas, nada judicial, era aleatoriamente que fazia o depósito.
Sempre cobrei dele os direitos de nosso filho, mas, ele sempre relevou os direitos exigindo o respeito para ele, que tava bom prá ele assim.
Bem, minha pergunta é a seguinte: - como faço para o pai dele cumprir com todas as obrigações, querendo ele ou não? - pois, não é justo eu lutar sozinha por toda a vida dele. Levando em consideração que ele tem boas condições financeiras.
Agradeço a atenão e aguardo resposta.
- será possível enviarmem por e-mail, particular? Segue o endereço, helenacoc@ig.com.br. Caso não, como vejo a resposta?
Um abraço,
Rosa Maria
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